Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 1º
Definem-se como agrotóxicos e/ou biocidas as substâncias ou misturas de substâncias químicas ou biológicas e os organismos vivos destinados ao uso no setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e outros produtos agropecuários e à proteção de plantas nativas ou implantadas, bem como em outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos.