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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 16

Quando da autuação do infrator, caberá ao agente fiscalizador apreender a mercadoria que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei.

§ 1º

O destino das mercadorias apreendidas será objeto do regulamento desta Lei.

§ 2º

As custas decorrentes da aplicação do artigo anterior serão de responsabilidade do infrator e acrescidas do valor da multa.