Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.120 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo das essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.