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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.120 de 27 de dezembro de 1985


Art. 2º

O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo das essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.