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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.120 de 27 de dezembro de 1985


Art. 1º

A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, acrescida dos subitens introduzidos pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, fica substituída pela Tabela anexa a esta Lei.