Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de alienação do veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente.
Na hipótese de alienação do veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente.