Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Art. 7º
Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.093, de 29/12/1989.)