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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985


Art. 9º

O não pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)