Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O não pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)