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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 9º

– Substitua-se o art. 967 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "A nomeação do desempatador será feita pelo juiz, dentre dois nomes escolhidos nos termos do art. 8º e parágrafos desta lei."

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925