Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Substitua-se o art. 967 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "A nomeação do desempatador será feita pelo juiz, dentre dois nomes escolhidos nos termos do art. 8º e parágrafos desta lei."