Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Substitua-se o § 2º do art. 992, do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Convindo, por petição e termos nos autos, todos os interessados, bem como o curador à lide nomeado do menor no caso do número 1 do art. 67 do Código do Processo Civil, deverá o juiz adjudicar logo aos credores os bens separados para pagamento deles, salvo se se tratar de espólio em que haja interessado menor sob tutela."