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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 10

– Substitua-se o § 2º do art. 992, do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Convindo, por petição e termos nos autos, todos os interessados, bem como o curador à lide nomeado do menor no caso do número 1 do art. 67 do Código do Processo Civil, deverá o juiz adjudicar logo aos credores os bens separados para pagamento deles, salvo se se tratar de espólio em que haja interessado menor sob tutela."

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925