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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 11

– O art. 995 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "A requerimento do inventariante, do representante da fazenda estadual ou por determinação judicial, ex-officio, serão vendidos em hasta pública bens para pagamento de impostos e custas do processo, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou se algum herdeiro não se propuser a fazer o pagamento."

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925