Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O art. 995 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "A requerimento do inventariante, do representante da fazenda estadual ou por determinação judicial, ex-officio, serão vendidos em hasta pública bens para pagamento de impostos e custas do processo, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou se algum herdeiro não se propuser a fazer o pagamento."