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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 12

– O art. 1.020 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "Verificando o juiz, por todos os meios ao seu alcance, a exatidão das relações apresentadas, mandará autuar os papéis e tomará o compromisso ao inventariante, ordenando a citação dos interessados e do representante fiscal para dizerem, dentro de cinco dias, sobre a descrição e valor dado aos bens."

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925