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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 13

– O parágrafo único do art. 1.021 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "Divergindo a maioria dos interessados ou o representante fiscal do valor dado aos bens pelo inventariante, aplicar-se-á o Capítulo IV, Título I, Livro III."