Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Substituam-se o art. 965 e o seu parágrafo único do Código do Processo Civil pelos seguintes: "Na falta ou impedimento de avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita propondo o inventariante, herdeiros, legatários universais ou de quota incerta, três nomes, dos quais o representante fiscal escolherá um e propondo estes três nomes, dos quais aqueles escolherão um. § 1º – Quando os interessados divergirem na proposta ou na escolha, decidirá a maioria e, no caso de empate, prevalecerão os votos que representarem a maior parte da herança; e, se ainda houver empate, decidirá o juiz. § 2º – Se o inventariante não for meeiro ou herdeiro, não tomará parte na louvação."