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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 7º

– Substitua-se o art. 161 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de oito dias."

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925