Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Substitua-se o art. 161 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de oito dias."