Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925


Art. 6º

– É vedado o exercício da advocacia aos delegados de polícia nos processos de falência e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão de seu cargo.