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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 6º

– É vedado o exercício da advocacia aos delegados de polícia nos processos de falência e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão de seu cargo.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925