Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, dispensa de jurado ou relevação de multa for insuficiente, houver presunção de fraudes, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso, e decidirá como lhe parecer.