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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 5º

– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, dispensa de jurado ou relevação de multa for insuficiente, houver presunção de fraudes, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso, e decidirá como lhe parecer.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925