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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 4º

– É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925