Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Art. 4º
– É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.
– É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.