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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 20

– O recurso da decisão sobre dúvidas referentes a divisas de distritos ou de municípios não terá efeito suspensivo e, na pendência do mesmo recurso, o governo poderá marcar dia para a instalação.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925