Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O recurso da decisão sobre dúvidas referentes a divisas de distritos ou de municípios não terá efeito suspensivo e, na pendência do mesmo recurso, o governo poderá marcar dia para a instalação.