Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A partir da data desta lei, o Conselho Deliberativo da Capital se reunirá na primeira quinzena de outubro, para tomar conhecimento do relatório e contas do Prefeito e deliberar sobre o orçamento da receita e despesa municipais, sem prejuízo do disposto na lei número 763, de 10 de setembro de 1920.