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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 21

– A partir da data desta lei, o Conselho Deliberativo da Capital se reunirá na primeira quinzena de outubro, para tomar conhecimento do relatório e contas do Prefeito e deliberar sobre o orçamento da receita e despesa municipais, sem prejuízo do disposto na lei número 763, de 10 de setembro de 1920.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925