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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 2º

– Não poderão funcionar no mesmo processo advogado e promotor de justiça quando parentes em grau proibido ou sócios de advocacia.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925