Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Não poderão funcionar no mesmo processo advogado e promotor de justiça quando parentes em grau proibido ou sócios de advocacia.
– Não poderão funcionar no mesmo processo advogado e promotor de justiça quando parentes em grau proibido ou sócios de advocacia.