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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 1º

– Somente à Câmara Criminal do Tribunal da Relação compete conhecer, por habeas-corpus, da legalidade das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e pelo Chefe de Polícia.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925