Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Somente à Câmara Criminal do Tribunal da Relação compete conhecer, por habeas-corpus, da legalidade das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e pelo Chefe de Polícia.