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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 17

– Nos julgamentos perante o Tribunal da Relação, se o desembargador a quem compita não lavrar o acórdão até a terceira sessão subsequente, perderá ele a competência para continuar a funcionar na causa, designando o Presidente do Tribunal, para substitui-lo e escrever o acórdão, um dos juízes vencedores, a quem aquele desembargador passará os autos.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925