Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nos julgamentos perante o Tribunal da Relação, se o desembargador a quem compita não lavrar o acórdão até a terceira sessão subsequente, perderá ele a competência para continuar a funcionar na causa, designando o Presidente do Tribunal, para substitui-lo e escrever o acórdão, um dos juízes vencedores, a quem aquele desembargador passará os autos.