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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

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Art. 16

– Nas comarcas de mais de um município em que existam bens neles situados sujeitos à avaliação, compete ao coletor estadual da sede da comarca intervir, na forma da legislação em vigor, nos inventários e arrolamentos, dizer sobre o valor dado a esses bens, devendo informa-se do coletor estadual do município desses bens sobre o que convier aos interesses fiscais, sem prejuízo do andamento do processo, revogado o art. 6º da lei número 873, de 1924.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 910 /1925