Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 04 de junho de 1858
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os habitantes da nova Paróquia serão obrigados a prontificar e paramentar a respectiva Matriz.
Os habitantes da nova Paróquia serão obrigados a prontificar e paramentar a respectiva Matriz.