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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 04 de junho de 1858

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Art. 2º

Ficam pertencendo à nova Paróquia os moradores nas vertentes do rio Glória e seus confluentes até a barra do ribeirão - Alegre - e os moradores nas categorias do rio Carangola até a barra do ribeirão do Boi inclusive.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 904 /1858