Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 04 de junho de 1858
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 4 de junho de 1858.
Art. 1º
Fica elevado a Paróquia o Distrito de São Francisco da Glória.
Art. 2º
Ficam pertencendo à nova Paróquia os moradores nas vertentes do rio Glória e seus confluentes até a barra do ribeirão - Alegre - e os moradores nas categorias do rio Carangola até a barra do ribeirão do Boi inclusive.
Art. 3º
Os habitantes da nova Paróquia serão obrigados a prontificar e paramentar a respectiva Matriz.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Carlos Carneiro de Campos - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 05/12/2006.