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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935


Art. 35

– Para a execução desta lei, o Governo expedirá o necessário regulamento, no qual ficarão codificadas todas as disposições referentes ao regime tributário do Estado.

Parágrafo único

– No regulamento a que se refere este artigo será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação, necessário à execução desta lei, bem como serão estabelecidas as penas, competência, isenções, arbitramento, restituições e recursos.