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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 32

– Além dos impostos e taxas contidos nos artigos anteriores, o Estado cobrará as taxas relativas aos servidores que mantém, inclusive os de assistência e expediente.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935