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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 31

– Ficam sujeitos à taxa de ocupação, à razão de 1,5% sobre o valor real dos terrenos, todos aqueles que ocupem terras do Estado sem título hábil.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935