Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Nas estâncias hidrominerais do Estado será cobrada a taxa de 5% sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.
Parágrafo único
– As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.