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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 30

– Nas estâncias hidrominerais do Estado será cobrada a taxa de 5% sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.

Parágrafo único

– As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935