Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O imposto de transmissão causa mortis recai sobre a transferência de propriedade e do usufruto de bens móveis, semoventes e imóveis existentes no Estado, inclusive direitos e ações, segundo seu valor real.