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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 4º

– O imposto de transmissão inter-vivos recai sobre transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, como sobre instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles ao capital de sociedades e sua partilho, cabendo metade dele ao Estado e metade aos municípios.

Parágrafo único

– A taxa do imposto será de 3%, nos casos de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade e sua partilha; nos demais casos, será de 7%.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935