JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Esse imposto será exigido à razão máxima de 10% sobre o valor do produto, de acordo com a tabela anexa e a ela referente, seja em contribuição fixa, seja em proporcional.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935