Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O comércio de gasolina a varejo pagará a taxa de 100 réis por litro vendido diretamente ao consumidor e o de gasolina e óleos lubrificantes, por atacado, fica sujeito ao imposto fixo de 250$000 a 10::000$000 para gasolina, de 56$000 a 450$000 para os óleos, conforme a tabela anexa.