Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935


Art. 20

– O imposto de indústrias e profissões, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75, parágrafo único).

§ 1º

– A metade da tributação sobre indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20%, tanto na parte fixa como na proporcional.

§ 2º

– Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.

§ 3º

– O Governo, no Regulamento que expedir, organizará as tabelas, podendo criar classes intermediárias.