Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro, a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos ou suburbanos.