Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935


Art. 19

– Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro, a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos ou suburbanos.