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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 19

– Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro, a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos ou suburbanos.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935