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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 18

– Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935