Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.
– Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.