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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 17

– A contribuição proporcional incidirá sobre o valor locativo do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável, sendo adicionada à contribuição fixa.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935