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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 16

– A contribuição dos grandes estabelecimentos, na zona rural, será exigida pela classe que couber, segundo a importância da indústria ou comércio, independentemente do critério da população.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935