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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 15

– A contribuição fixa tem por base a importância da localidade, segundo sua população, do comércio, da indústria, segundo o capital ou aparelhamento.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935