Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O imposto de indústrias e profissões, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75, parágrafo único).
§ 1º
– A metade da tributação sobre indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20%, tanto na parte fixa como na proporcional.
§ 2º
– Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.
§ 3º
– O Governo, no Regulamento que expedir, organizará as tabelas, podendo criar classes intermediárias.