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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 20

– O imposto de indústrias e profissões, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75, parágrafo único).

§ 1º

– A metade da tributação sobre indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20%, tanto na parte fixa como na proporcional.

§ 2º

– Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.

§ 3º

– O Governo, no Regulamento que expedir, organizará as tabelas, podendo criar classes intermediárias.

Art. 20, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935