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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935


Art. 14

– O imposto de indústrias e profissões consta de duas contribuições, sendo uma fixa e outra proporcional.

Parágrafo único

– Excetuam-se deste imposto os comerciantes de gasolina ou óleos lubrificantes, que pagarão o imposto a que se refere o artigo 26.