Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 884 de 27 de janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As divisas entre os municípios de Itanhandu e Passa Quatro são as seguintes: começam no alto da Serra da Mantiqueira, no ponto que fica fronteiro à nascente do rio Verde, deste ponto à dita nascente; e desta seguindo o curso do rio Verde, abaixo, até o porto Velho do Jardim; deste porto ao alto do Campo do Curral Falso; voltando à direita pelo espigão do dito alto e depois pelo espigão do Cantagalo em rumo, atravessando a linha férrea e o rio Passa Quatro, no alto do Bom Sucesso, onde se seguem em rumo à confluência do ribeirão do Itanhandu, com o córrego de Mato Dentro, desta confluência, em rumo ao espigão do Campo que lhe fica fronteiro, continuam pelo dito espigão, que é o que divide as fazendas "Vendas" e "Mato Dentro" até o alto do Rancho Grande, na Serra do Bom Sucesso, onde fazem divisas os municípios de Itanhandu, Virgínia e Passa Quatro.