Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.775 de 14 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 49
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Parágrafo único
- Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis." Art. 3º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.