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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.775 de 14 de dezembro de 1984

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Art. 29

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§ 3º

O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.775 /1984