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Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.775 de 14 de dezembro de 1984

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Art. 150

O Governador do Estado designará para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.775 /1984