Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 6º
Duas carreiras de níveis seguidos de vencimentos, pertencentes genericamente à mesma profissão, são consideradas principal e auxiliar.
Duas carreiras de níveis seguidos de vencimentos, pertencentes genericamente à mesma profissão, são consideradas principal e auxiliar.