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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 5º

Os cargos constantes das tabelas anexas serão distribuídos pelas Repartições, conforme lotação que for estabelecida em decreto. (Vide art. 5º da Lei nº 1.010, de 28/11/1953.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.173, de 9/12/1954.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.348, de 29/11/1955.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.512, de 4/12/1956.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.700, de 3/12/1957.) (Vide art. 5º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.)