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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 4º

Os Quadros Especiais a que se refere o artigo 1º são os seguintes:

I

Quadro de Justiça (Q.J.);

II

Quadro de Arrecadação de Rendas (Q.A.R.). (Vide art. 1º da Lei nº 1.244, de 28/5/1955.)