Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 4º
Os Quadros Especiais a que se refere o artigo 1º são os seguintes:
I
Quadro de Justiça (Q.J.);
II
Quadro de Arrecadação de Rendas (Q.A.R.). (Vide art. 1º da Lei nº 1.244, de 28/5/1955.)